março 04, 2007

A CONTABILIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA MÉDIA DO ENSINO SECUNDÁRIO PARA EFEITO DE INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.

Enquadramento do problema - (http://www.gaaires.min-edu.pt/ficheiros/relatorio/recomendacoes.pdf)

O Decreto-Lei nº74/2004 não prevê, no seu texto, qualquer estatuto excepcional da disciplina de Educação Física no cálculo da média do ensino secundário. Todavia, subsistem obstáculos à efectiva implementação deste princípio, geradas por:

a) Ambiguidade legal decorrente da não revogação explícita do Despacho n.º 30/SEED/9516. Este documento determinava que “transitoriamente, e enquanto o sistema educativo não garantir a todos os alunos do ensino secundário a frequência da disciplina de Educação Física, a classificação final obtida nessa disciplina não é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de candidatura ao ensino superior”. Como se expõe adiante, subsistem dúvidas sobre esta garantia de frequência, em particular no Ensino Profissional e no Ensino Recorrente.

b) Indefinição quanto à instância à qual compete a decisão sobre a consideração da classificação no cálculo da média para efeitos de acesso ao ensino superior17 Ministério da Educação ou Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

c) Possível inconsistência na legislação em vigor. Apesar de o texto do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março não prever nenhum regime de excepção para a disciplina de Educação Física para efeitos da sua avaliação, os planos de estudos nele constantes prevêem explicitamente a possibilidade de cargas horárias diferenciadas “no caso de não ser possível a escola assegurar as condições físicas, humanas e organizacionais para a leccionação da disciplina com a carga horária definida”18. Esta possibilidade não é considerada para qualquer das outras disciplinas que integram os planos de estudo e abre espaço para a formulação de dúvidas quanto à não existência de condições reais para o regular desenvolvimento da disciplina;

d) Possível desigualdade no acesso ao ensino superior entre os alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos, por um lado, e os alunos dos cursos profissionais ou do ensino recorrente, por outro. A oferta desta disciplina nos cursos profissionais é uma novidade introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2004. Não se procedeu à avaliação, subsistindo dúvidas quanto às condições nomeadamente dos alunos que frequentam escolas privadas, que não oferecem a disciplina por falta de condições físicas e materiais.

e) Prática instituída de não contabilização da classificação desta disciplina para efeito de ingresso no Ensino Superior. Este facto não justifica por si só qualquer decisão. No entanto, é necessário sublinhar que o ingresso no ensino superior constitui um momento chave nos trajectos biográficos e projectos de vida de alunos e famílias, sendo por isso objecto de um investimento simbólico e material considerável por parte destes. Assim, torna-se imperativo o estabelecimento de uma norma clara e legalmente bem fundamentada quanto a este assunto.


(continua...)

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