Em Novembro realizar-se-á o VII Congresso Nacional de Educação Física. Um dos objectivos gerais, traçados, é o de “Estabelecer as bases de um código de ética profissional comum às dimensões da Educação Física e orientar o seu desenvolvimento”. (in:
http://educafisica.blogspot.com/)
Sobre este assunto teço algumas considerações que espero sejam ponto de partida para uma troca de impressões sobre o tema.
Será que a elaboração de um código ético, definindo, como expressão escrita, a deontologia profissional e a sujeição de uma classe a esse código, torna pública a garantia da sua honestidade, assegura o prestígio da sua profissão, contituindo a expressão de uma autonomia profissional, e é inseparável de uma conquista social e profissional de dignidade e respeitabilidade?
Será que a elaboração dum código, deste tipo, não deveria abranger e solicitar a participação do maior número de profissionais possível, já que a construção de um quadro de referências profissionais e deontológicas, com o objectivo de estabelecer parâmetros para a definição de um estatuto profissional, só terá razão de ser e só será viável, na medida em que for o resultado, da reflexão e do pensamento de uma classe e, na medida em que os seus profissionais o sentirem como uma imanação e uma necessidade suas?
Contudo, um código, não pode surgir como gerador de princípios; terá sim, que ser elaborado, consignando, no seu texto, a salvaguarda dos princípios, já defendidos pela classe, na sua história profissional. Tem que considerar, em simultâneo, os valores do indivíduo e os da classe, não podendo, no entanto, ser limitativo da liberdade de acção profissional. Deve ser capaz de, no seu texto, conter os princípios gerais que garantam a possibilidade de "tornar possível o que cada um traz em si" e ao mesmo tempo conter um conjunto de normas que salvaguardem a "moral da profissão"
Todavia, considerando que "os valores são verbais, não são substantivos, são dinâmicos, não cristalizam", é necessário prever que o código aprovado não é imutável e que portanto, deverá ser sujeito a debates periódicos, para reequacionar as normas nele inscritas e adaptá-las às diferentes variáveis da profissão. Por esta razão, um código deontológico não pode ser considerado como um ponto de partida, nem ser visto como um ponto de chegada, terá que ser sempre um ponto de passagem.
Também não podemos esquecer que, um código ético, não resolve problemas de quebras deontológicas, apenas as consciencializa, as delimita e as previne, por reflexão e conhecimento delas, e que a capacidade, das nossas organizações, de gerir a aplicação de um código profissional, é muito limitada dado que a sua influência se poderá estender unicamente aos seus sócios e, as sansões que possam ser administradas a um prevericador grave, nunca lhe impedirão o exercício da profissão, nem o afastarão da classe profissional.
Maria Lisboa