janeiro 30, 2007

As Moções do VII Congresso Nacional de EF

O Henrique solicitou-me que colocasse um post. Como não sei bem sobre que falar. Estou um pouco cansada e não me apetece “reflectir” muito sobre nada. Os ataques que sofremos nestes dois últimos anos, a nível pessoal e profissional... os ataques sistemáticos feitos à educação em geral… têm-me abalado um bocado. Sei que é esse mesmo o objectivo pretendido. Quanto mais desmoralizados estivermos, mais manipuláveis seremos. Não se preocupem. Não estou nesse ponto. No entanto, não me apetece mesmo reflectir. Assim, vou colocar aqui as informações que recebi sobre o VII Congresso Nacional de EF. Não fui lá, mas sei que o costume é as moções serem enviadas às diversas entidades responsáveis pela Educação em geral e pela Educação Física e Desporto em particular.Vou colocá-las aqui já que penso serem um ponto de discussão, uma vez que foram aprovadas e serão divulgadas em nome da classe.

“O 7º Congresso Nacional de Educação Física foi um êxito reconhecido por todos aqueles que nele participaram, tendo contado com a presença da Sra. Ministra da Educação.
Para este Congresso, foram estabelecidos os seguintes objectivos gerais: (1) avaliar e clarificar a responsabilidade profissional da Educação Física, nas áreas da Educação, do Exercício e Saúde e do Treino Desportivo; (2) promover o desenvolvimento profissional, pela valorização de boas práticas profissionais; (3) reflectir a organização da formação inicial e contínua, nas três áreas de intervenção profissional, considerando o processo de Bolonha.

O Congresso organizou-se e desenvolveu-se em torno de quatro temas centrais: (a) formação inicial e continua; (b) educação física e desporto escolar; (c) exercício físico e saúde e (d) treino desportivo, conforme programa que se junta em anexo.

As conclusões do Congresso assumiram a forma de Moções em cada uma das áreas (Formação, Educação Física e Desporto Escolar; Exercício e Saúde e Treino Desportivo). Estas Moções, discutidas e aprovadas pelos congressistas, procuram enquadrar os principais problemas que afectam a qualidade da intervenção profissional e definem as orientações que possibilitam, em nosso entender, encontrar soluções que perspectivem inovação e desenvolvimento ao projecto da Educação Física, nas suas diferentes dimensões.

MOÇÕES


A) EDUCAÇÃO FÍSICA CURRICULAR E DESPORTO ESCOLAR

Considerando que:

1. O modelo de Plano Curricular e de Programas aprovado o 1º Congresso Nacional de Educação Física é hoje reconhecido como um modelo adequado e inovador, constituindo uma referência para o «desenvolvimento curricular baseado na escola» e também uma excelente referência de correcta articulação entre o currículo nacional e a responsabilidade pedagógica do Departamento de E.F. e do professor, no quadro da autonomia da escola e da associação de escolas em projectos integrados a nível vertical e horizontal;
2. As Normas de Referência para o Sucesso em Educação Física inscritas nos programas nacionais revistos em 2001 para o 2º, 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário definem um critério claro de sucesso dos alunos, válido e adaptável a todas as escolas, constituindo-se como referências fundamentais para a construção do processo de avaliação dos alunos em cada escola e de apuramento de resultados;
3. Se continuam a verificar dificuldades em cumprir o Plano Curricular e os Programas de Educação Física devido a condicionantes organizacionais da escola, nomeadamente no que refere aos modelos de construção de horários das turmas, que inviabilizam o tempo útil de aula estabelecido em lei impedindo a correcta distribuição de três aulas semanais;
4. Importa distinguir e multiplicar as excelentes práticas de ensino e de desenvolvimento curricular realizadas em inúmeras escolas, valorizando e generalizando as soluções por estas encontradas, cuja dinâmica curricular e pedagógica a todos possam inspirar;
5. A não existência efectiva de Educação Física curricular no 1º ciclo do ensino básico (embora esteja consagrada em lei) evidencia cada vez mais consequências muito negativas no desenvolvimento de todas as crianças, impossibilitando que estas usufruam dos benefícios da Educação Física e dos valores individuais e sociais que lhe são inerentes, e que as actividades de enriquecimento curricular não podem de maneira alguma substituir a Educação Física como área obrigatória no currículo efectivo de todos os alunos;
6. É fundamental a plena integração e reconhecimento do Desporto Escolar como componente do projecto educativo da escola portuguesa, quer a nível nacional, quer a nível de escola e de associações de escolas, assumindo que a escola na sua estrutura e dinâmica se constitui como elemento decisivo do desenvolvimento da formação desportiva, ou seja, em benefício da formação das crianças e jovens, das suas aptidões, conhecimentos e atitudes, para além da visibilidade de estritos resultados ou perfomances;
7. A necessidade de garantir os recursos materiais e as condições de segurança que viabilizem o cumprimento do currículo da Educação Física em todos os ciclos de escolaridade e as actividades do Desporto Escolar.


Moção:

O 7º CNEF decide recomendar a todos os colegas e estruturas de gestão pedagógica das escolas e às estruturas centrais e regionais do Ministério da Educação, que:

1. Se assuma plenamente o que é essencial e comum no projecto de Educação Física em todas as escolas, as competências expressas nos objectivos de ciclo dos PNEF, que representam o compromisso de todas as escolas em relação ao desenvolvimento de cada aluno e de todos os alunos, assente numa estratégia à escala plurianual, o plano plurianual de Educação Física da escola e das escolas em curso, promovendo assim uma dinâmica de decisão curricular nas escolas no quadro da descentralização e da autonomia;
2. Se assumam as Normas de Referência para o Sucesso em Educação Física como referências essenciais para o processo de avaliação dos alunos, constituindo-se como matriz base para a realização, em todos os ciclos de ensino, de Provas Aferidas em EF, proposta a apresentar ao Ministério da Educação;
3. A SPEF e o CNAPEF promovam, com o apoio do Ministério de Educação, um processo de distinção de boas práticas nas escolas, no sentido da qualificação e partilha profissional, para que os poderes instituídos, a comunidade profissional e a sociedade assumam o mérito e o exemplo dos professores e da gestão dessas escolas;
4. O Ministério da Educação defina orientações centrais de elaboração de horários para todas as escolas, (1) garantindo a realização de três aulas por semana e (2) excluindo do tempo-programa a ocupação dos alunos nos balneários/vestiários e sua deslocação, no sentido de garantir o tempo útil de aula (tal como vem preconizado em lei);
5. O Ministério da Educação assuma a plena realização dos Programas de Educação Física no 1º Ciclo de Educação Básica como uma prioridade estratégica de desenvolvimento da educação escolar em geral e da educação física em particular, aproveitando as soluções que o movimento associativo e os sucessivos congressos nacionais têm proposto. Ao mesmo tempo, em relação ao projecto de “enriquecimento curricular”, garanta a qualidade das suas actividades e assegure o seu enquadramento, preferencialmente no quadro dos recursos dos agrupamentos de escolas, realizado por profissionais com habilitação superior e formação científica e pedagógica para o efeito, supervisionando e apoiando a sua implementação;
6. Que o Desporto Escolar veja reforçada a sua integração plena nos projectos educativos das escolas, como projecto transformador e inovador para uma escola de sucesso criando condições organizacionais e de funcionamento dentro de cada escola e agrupamentos/associações de escolas que o dignifiquem. Garanta igualmente a possibilidade de desenvolvimento do DE, assumindo uma política de apoio, incentivo, enquadramento e avaliação claramente definida e que permita o efectivo desenvolvimento das dinâmicas e práticas assumidas e protagonizadas pelas próprias escolas;
7. O Ministério da Educação e as Autarquias assegurem, por um lado, os recursos materiais necessários e a sua manutenção e actualização e, por outro lado, garantam que, nos casos de incumprimento das regras de segurança legalmente estabelecidas, exista uma resposta imediata de forma a não afectar as condições de realização do currículo da Educação Física e das actividades de Desporto Escolar.




B) FORMAÇÃO

Considerando que:

1. A Formação em Educação Física é um factor fundamental de constituição da comunidade profissional e da sua identidade e do seu desenvolvimento técnico e científico, e que esta não se pode sujeitar às estratégias particulares das instituições de formação;
2. Em grande medida, se mantêm as circunstâncias que fundamentaram a moção aprovada no 5ª CNEF, em 2000, nomeadamente, a diversidade da Formação graduada, nas Universidades e nos Institutos Politécnicos, com graves contradições entre os diversos cursos, graduações e áreas académicas, expressa na multiplicação de modelos, currículos e programas de formação referenciados a diplomas supostamente “equivalentes”;
3. A/s recentes orientações seguidas pela tutela (Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministério da Educação) em relação à formação superior graduada e pós-graduada, em geral, e à formação dos professores em particular.


Moção:

O 7º CNEF decide recomendar a todos os colegas e às entidades responsáveis pela definição política e a regulação dos sistemas de formação, mas principalmente aos próprios formadores e às instituições de formação, os aspectos críticos que devem ser objecto de intervenção:

1. Promover a Qualificação Profissional
1.1. As universidades e departamento de formação inicial em Educação Física e Desporto se associem, com o apoio das organizações profissionais, designadamente a SPEF e o CNAPEF, no sentido de estabelecer, com urgência, um quadro comum de requisitos e parâmetros de reconhecimento e de não reconhecimento da formação superior em Educação Física e desportos, numa iniciativa eventualmente articulada mas independente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministério da Educação;
1.2. A SPEF e o CNAPEF devem ser chamados a dar parecer sobre as propostas de criação de cursos de formação na especialidade (1º e 2º ciclos) submetidas aos Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministério da Educação.

2. Identificar e Divulgar os Casos Dissonantes
2.1. Sempre que se identifiquem casos (instituições, cursos e processos de equivalência, etc..) que não correspondam, objectivamente, à qualidade da formação na área da especialidade, deve realizar-se um protesto formal junto das entidades competentes.

3. Formação Inicial
Sem prejuízo do que se propõe em 2.1., o CNEF, assume como principais orientações, os seguintes princípios de reconhecimento de uma estrutura de formação de 1º ciclo (licenciatura) em Educação Física e Desporto.
3.1. A designação dos cursos devem delimitar sem ambiguidades a área de especialidade que visam formar – Educação Física e Desporto;
3.2. A Formação de licenciatura (1º ciclo) deve privilegiar a duração de 4 anos (240 ECTS), orientada para uma formação profissional que, simultaneamente, promova o desenvolvimento de competências em domínios de intervenção como o Treino Desportivo, Prescrição do Exercício, Gestão do Desporto, Recreação e Lazer, ou outras, e permita um fácil ajustamento às variações do mercado de empregue, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida;
3.3. A garantia de formação nas 3 componentes essenciais da nossa especialidade, envolvendo, pelo menos (considerando os 240 ECTS) 140 ECTS no domínio das Actividades Físicas; Treino e Adaptação e Pedagogia das Actividades Físicas; e um máximo de 100 ECTS nas outras componentes de formação: Formação Básica, Formação Vocacional, Seminário de Investigação e Estágio Profissionalizante, com a seguinte composição: Domínio das Actividades Físicas com 70 ECTS (devendo incluir as matérias dos programas nacionais - jogos Desportivos Colectivos, Ginástica, Dança, Patinagem, Atletismo, Actividades de Exploração da Natureza, etc.); Treino e Adaptação com 45 ECTS (devendo incluir cadeiras como: Fisiologia do Esforço, Teorias e Processos de Aprendizagem, Metodologia do Treino, Avaliação Funcional e Prescrição do Exercício, etc.); Pedagogia das Actividades Físicas com 35 ECTS (devendo incluir cadeiras como: Estratégias de Ensino, Desenvolvimento Curricular, Prática Pedagógica, etc.); Formação Básica com 35 ECTS (devendo incluir cadeiras como: Anatomofisiologia, História da Educação Física e Desporto, Sociologia das Actividades Físicas e do Desporto, Filosofia das Actividades Físicas, Psicologia das Actividades Físicas e do Desporto, etc.); Formação Vocacional com 35 ECTS (Opção por Actividades Físicas: Futebol, Basquetebol, Dança, etc.; ou Opção por Áreas de Intervenção Profissional: Avaliação Funcional e Prescrição do Exercício, Actividade Física Adaptada, etc.), devendo esta opção estar explicitada no plano de estudos; Seminário de Investigação com 5 ECTS (a especificar conforme as linhas de investigação privilegiadas pelas diferentes instituições de formação) e Estágio Profissionalizante com 15 ECTS (no âmbito de uma área de tradicional intervenção profissional dos licenciados em Educação Física e Desporto, tais como o Treino Desportivo, Prescrição do Exercício, Gestão do Desporto, Recreação e Lazer, ou outras, a realizar em instituições públicas ou privadas, sob a orientação integrada de um docente do ensino superior e de um licenciado na área da Educação Física e Desporto; especificado no suplemento ao diploma com referência à classificação final, ao tema e à instituição em que se realizou).

4. Formação Pós-graduada
4.1. Para o caso da formação profissional que habilita para a docência em Educação Física, Formação de Mestrado (2º ciclo), podendo variar, de acordo com a legislação, entre 90 a 120 ECTS, com a seguinte distribuição nas componentes de formação: Formação Educacional Geral com 23 % dos ECTS (devendo incluir cadeiras como Políticas Educativas, Análise da Instituição Escolar, Ética e Deontologia Profissional, Gestão do Currículo, Formação e Inovação Pedagógica, etc.); Didácticas Específicas 24 % dos ECTS (devendo incluir as matérias referentes aos programas nacionais – jogos Desportivos Colectivos, Ginásticas, Danças, Patinagem, Atletismo, Actividades de Exploração da Natureza, etc.); Iniciação à Prática Profissional com 43 % dos ECTS (estágio realizado em contexto escolar durante um ano lectivo, no âmbito das áreas de intervenção docente - Leccionação, Desporto Escolar, Direcção de Turma, Seminário - numa actividade supervisionada por docente profissionalizado e com especialização em supervisão (ou reconhecida experiência e capacidade no domínio da supervisão pedagógica) com defesa pública do relatório da actividade de estágio; e Formação na Área de Docência com 10 % dos ECTS (devendo incluir cadeiras como Metodologia do Treino em Educação Física, Gestão dos PNEF, Avaliação em Educação Física, etc.).

5. Formação Contínua “em Serviço”:
5.1. A formação contínua deve ser definida e realizada como um factor de desenvolvimento profissional e de qualidade do trabalho (assegurando que a área de especialidade tenha uma carga mínima de 2/3 do total da formação realizada), devendo ser assumida e devidamente apoiada pelos órgãos competentes, não se podendo reduzir à iniciativa e responsabilidade individuais;
5.2. A formação contínua, juntamente com a avaliação de desempenho e currículo individual, deve ser considerada como um factor determinante de progressão na carreira profissional.




C) TREINO E FORMAÇÃO DESPORTIVA FORA DO CONTEXTO ESCOLAR

Considerando que:

1. O local de intervenção não deve servir de critério de discriminação nos cuidados a ter na orientação e acompanhamento do processo de formação desportiva dos jovens, particularmente no que refere ao enquadramento pedagógico e à prescrição do exercício, realçando-se a importância decisiva da qualidade da formação do treinador-formador na qualificação deste processo de formação;
2. A existência de enquadramentos de crianças e jovens em actividades de treino desportivo, que alimentam expectativas que os afastam, contribuindo para a desvalorização, não só do convívio familiar, mas também dos seus estudos;
3. A inexistência em lei de critérios claros e explícitos de desenvolvimento desportivo, condicionando assim a possibilidade de poderem ser apreciadas e avaliadas a prazo as acções do governo, entidades e agentes com responsabilidades nesta área;
4. A importância de se estabelecer um código de conduta que se constitua como um quadro de referências que contribua para a promoção de boas práticas e procedimentos, orientando a intervenção dos profissionais que trabalham no processo de formação desportiva;
5. A exigência dos meios indispensáveis ao exercício digno e ético das nossas competências é uma condição de êxito para todos os que procuram beneficiar da nossa prática e, portanto, um factor de qualidade e de realização profissional.

Moção:

O 7º CNEF decide recomendar a todos os colegas, às entidades e agentes do associativismo desportivo e às estruturas centrais e regionais da Secretaria de Estado da tutela, que:

1. Garantam um enquadramento técnico e pedagógico dos jovens em formação desportiva realizado por profissionais com habilitação superior, com formação técnica, científica e pedagógica para o efeito;
2. Promovam, pela Escola e pelas entidades que intervêm nesta área, processos de enquadramento dos jovens em formação desportiva que valorizem de igual modo a escola e os estudos e o próprio processo de formação desportiva;
3. Definam em lei, critérios de desenvolvimento desportivo que permitam a avaliação criteriosa dos processos e entidades com responsabilidades nesta área, clarificando-se assim as medidas de apoio, incentivo e de avaliação das práticas;
4. A SPEF e o CNAPEF juntamente com as entidades representativas dos Treinadores e Instituições de Formação Inicial, promovam as iniciativas necessárias para a elaboração de um Código de Ética e Guia de Boas Práticas, que, à semelhança do que foi elaborado para a Educação Física e Desporto Escolar, se constitua como um elemento de referência para a intervenção dos profissionais nesta área;
5. Garantam os recursos materiais, de tempo e de pessoal de apoio, indispensáveis à qualidade das práticas, além de respeitar e fazer cumprir o princípio da compensação adequada ao exercício das funções técnico-pedagógicas e de enquadramento técnico na nossa área, de acordo com os requisitos de formação académica e de qualificação profissional;




D) EXERCÍCIO E SAÚDE

Considerando que:

1. Existe uma indefinição entre o estatuto da profissão e dos profissionais que desempenham funções na área da prescrição e controlo do exercício e os que se ocupam da gestão de instituições prestadoras de serviços na área do exercício e saúde;
2. A expansão dos serviços e a inerente oferta de emprego na área do exercício e saúde faz-se, em muitos casos, sem uma ajustada exigência nas qualificações e competências profissionais, não garantindo, assim, os direitos e a segurança física e emocional dos utentes;
3. As ocupações e percursos profissionais nesta área devem regulamentar-se em carreiras que clarifiquem uma hierarquia de funções e responsabilidades;
4. Os meios indispensáveis à garantia da ética e segurança no exercício das competências nesta área profissional não se pode reduzir a conveniências de gestão, nem à boa vontade dos profissionais - é uma condição de êxito para todos os que procuram beneficiar da prática da actividade física e do exercício;
5. Algumas instituições prestadoras de serviços nesta área persistem em não garantir sequer as insuficientes condições regulamentadas nesta matéria.

Moção:

O 7° CNEF decide recomendar a todos os colegas, às empresas do sector e às entidades públicas com responsabilidades na regulamentação desta área que:

1. Clarifiquem urgentemente o estatuto, as carreiras, o regime de acesso e de progressão das carreiras técnico-pedagógicas no domínio da prescrição e controlo do exercício com a colaboração das associações profissionais, em particular a SPEF e o CNAPEF, das associações empresariais do sector, das associações autárquicas, das associações desportivas, das instituições de formação entre outras;
2. Garantam que a admissão de profissionais que desempenham funções técnico-pedagógicas se efectue exclusivamente com recurso a técnicos habilitados com formação superior na área de especialidade da Educação Física, Desporto e Exercício e Saúde;
3. Promovam e apoiem os processos de qualificação especializada ao nível graduado (licenciatura) e pós-graduado (mestrado) associando-os ao desenvolvimento de competências profissionais específicas e a níveis de responsabilidade nas carreiras;
4. Garantam as condições contratuais dos técnicos e o controlo formal e sistemático da sua qualificação e desempenho profissional promovendo condições para a optimização do seu desempenho profissional (recursos materiais, tempo, pessoal de apoio, higiene e segurança) indispensáveis à qualidade das práticas.

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